Mesmo com decisão do STF, casal gay tem
união estável cancelada em Goiás
Rafhael Borges
Especial para o UOL Notícias Em Goiânia
19-06-11
O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres
registrou a união estável em 9 de maio;
casal vai ao Conselho Nacional de Justiça
contestar decisão.
casal vai ao Conselho Nacional de Justiça
contestar decisão.
O primeiro casal gay de Goiânia a registrar sua união depois da decisão de reconhecimento do STF (Supremo Tribunal Federal) perdeu o direito de permanecer em união estável. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, cancelou de ofício (ou seja, sem nenhum pedido) o contrato.
O magistrado contestou a decisão do Supremo, e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. O artigo 226 traz em seu texto que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão”. Esta seria a norma que o juiz entendeu inviolável. (grifo nosso)
Segundo Villas Boas, da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, a decisão do STF "ultrapassou os limites" e é "ilegítima e inconstitucional".
Ele argumentou que o direito à união homossexual "inexiste no sistema constitucional brasileiro". Ele afirmou que não quis confrontar o Supremo, mas "só seguir a Constituição".
A decisão que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.
Opinião do blog: o Juiz, no exercício de seu direito/dever de interpretar e aplicar a lei, se fundamentou no texto maior da Constituição Brasileira contrariando a decisão política do guardiões mor que compõem a Suprema Corte (STF) que, por sua vez, optaram por atender o clamor de uma minoria em detrimento do que disciplina o art. 226 da Constituição Federal.
O que o Conselho Nacional de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal - que têm poderes de reformar e de até de “punir” o ilustre magistrado que teve a coragem de fazer cumprir a lei – decidirão a respeito, não o sabemos (só imaginamos), mas o que sabemos é que a mudança no texto constitucional é de prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional e não do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a este cabe a consecução de sua finalidade: cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal.
Desse modo, entendemos que na via certa da mão de direção está o juiz e na contramão encontram-se os ilustres Ministros Guardiões da Constituição Federal.
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